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1ª CÂMARA CONDENA USINA POR ETARISMO PELA DISPENSA DE TRABALHADORES DE 65 ANOS OU MAIS
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma usina sucroalcooleira a pagar R$ 800 mil como indenização por dano moral coletivo pela dispensa obrigatória de trabalhadores a partir dos 65 anos, nos termos do Programa "Segundo Tempo" da empresa. O colegiado entendeu que a prática adotada configura conduta discriminatória por idade (etarismo). O acórdão, porém, julgou “indevida (por não configurada conduta discriminatória por etarismo) a reintegração e o pagamento de verbas remuneratórias, indenizatórias e multa” aos trabalhadores de 60 a 64 anos, que manifestaram de livre vontade a opção para aderir ao programa "Segundo Tempo", e que receberam as verbas rescisórias legais referentes à dispensa imotivada, mais benefícios adicionais.
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