12/05/26
PRAZO DE DOIS ANOS PARA RESPONSABILIZAR SÓCIO RETIRANTE NÃO SE APLICA A DESLIGAMENTOS ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002
A 9ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do colegiado foi de que o limite de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.
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