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25/09/24

TRABALHADORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ APÓS PEDIR DEMISSÃO NÃO OBTÉM DIREITO A ESTABILIDADE.

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador André Schmidt de Brito, mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, que negou a pretensão de uma ex-empregada de uma fábrica de móveis de ver reconhecida a estabilidade da gestante e receber a indenização substitutiva. Para o colegiado, ficou provado que a trabalhadora pediu demissão, o que afasta o direito à garantia provisória de emprego.


25/09/24

EMPRESA TÊXTIL DEVE PAGAR AVISO-PRÉVIO E 40% DE FGTS A DISPENSADOS NA PANDEMIA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT  que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.


06/09/24

TST RECEBE CONTRIBUIÇÕES PARA JULGAMENTO SOBRE DISSÍDIO COLETIVO EM QUE UMA DAS PARTES NÃO QUER NEGOCIAR. O TEMA SERÁ JULGADO PELO PLENO DO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria


05/09/24

EMPRESA NÃO TERÁ DE INDENIZAR 44 EMPREGADOS DISPENSADOS DE UMA VEZ

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.